Com o falecimento de uma pessoa, abre-se a sucessão e o patrimônio precisa ser formalmente transferido aos herdeiros. Esse procedimento é o inventário — e ele pode seguir por duas vias: a judicial ou a extrajudicial, feita diretamente em cartório de notas.
Quando o inventário pode ser feito em cartório
A via extrajudicial, autorizada pela Lei 11.441/2007 e disciplinada pelo Código de Processo Civil, exige o preenchimento cumulativo de alguns requisitos:
- todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- deve haver consenso quanto à partilha;
- não pode haver testamento — salvo nas hipóteses em que já houve autorização judicial;
- as partes devem estar assistidas por advogado.
Presentes esses requisitos, a escritura pública de inventário e partilha é lavrada em cartório e serve como título hábil para registro dos bens.
Quando a via judicial é obrigatória
Havendo herdeiro menor ou incapaz, testamento a cumprir ou divergência entre os herdeiros, o inventário deve tramitar perante o Poder Judiciário. A via judicial também é o caminho quando há necessidade de discutir a validade de doações anteriores, apurar bens sonegados ou resolver conflitos sobre a meação.
Prazo e consequências do atraso
O inventário deve ser aberto em até dois meses contados do falecimento. O descumprimento não impede o processamento, mas costuma gerar multa sobre o ITCMD, que no Distrito Federal é regulado por legislação própria. Além da multa, a demora tende a encarecer o procedimento e a dificultar a reunião de documentos.
Documentos geralmente exigidos
- certidão de óbito;
- documentos pessoais do falecido e dos herdeiros;
- certidão de casamento ou de nascimento dos herdeiros;
- documentos dos bens: matrícula de imóveis, CRLV de veículos, extratos bancários;
- certidões negativas de tributos.
Antes de escolher o caminho, vale uma análise da documentação e da composição familiar. Uma leitura correta no início evita retrabalho e custo adicional depois.
